As principais questões tratadas na área de família e sucessões quase sempre causam desgaste emocional e psicológico às partes envolvidas, exigindo do advogado uma vocação especial, que não se restringe à busca da correta aplicação da lei e defesa combativa dos interesses do seu cliente.

Muitos dos conflitos familiares surgem por absoluto desconhecimento das partes envolvidas das principais regras de família e sucessões.

Outros se perpetuam no tempo pela ausência de um correto aconselhamento e por decisões estrategicamente equivocadas.

Para auxiliar nossos clientes na prevenção e resolução de conflitos dessa natureza o escritório Lago & Alves Advocacia conta com uma equipe especializada para ajuda-lo.

A nossa atuação consultiva e /ou contenciosa envolve:

  • Direito Homoafetivo e Diversidade Sexual;
  • Divórcio;
  • Alimentos (pedido de concessão, revisão, exoneração e execução);
  • União Estável;
  • Partilha de Bens;
  • Doação de Bens;
  • Casamento (regime de bens e pacto antenupcial);
  • Interdição;
  • Planejamento familiar e sucessório;
  • Inventário e arrolamento;
  • Filiação (adoção e investigação de paternidade);
  • Medida cautelar de arrolamento de bens;
  • Medida cautelar de separação de corpos;
  • Testamentos;
  • Guarda e regulamentação de visita de menores;

Direito Homoafetivo e Diversidade Sexual

O direito homoafetivo, é uma das novas áreas do direito que mais avançaram nos últimos tempos, em termos de consolidação de direitos. Com o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, e de escritura pública e posteriormente com a conquista da possibilidade da conversão desta em casamento, o direito de família e sucessões ganha novas formas de construção familiar e com isso novos sujeitos do direito, tanto para fins de partilha, alimentos e sucessão.

Assim diante das reiteradas uniões estáveis e casamentos celebrados, há a necessidade de cuidados e aconselhamentos para a elaboração de pactos antinupciais, divórcios, fixação de alimentos entre cônjuges, questões relativas a guarda dos filhos, adoções, reconhecimento de filiação biológica e socioafetiva, além dos temas como a multiparentabilidade e seus efeitos, dentre tantos outros que permeiam qualquer tipo de família.

Em meio a todas essas novas formações familiares e não menos importante, são as questões atinentes aos direitos dos transexuais, e sua justa luta pelo reconhecimento do nome social, do direito ao existir, a possibilidade de realização da cirurgia de adequação de sexo quando for essa a sua vontade e o reconhecimento perante a sociedade das particularidades e identificações  que formam sua personalidade, a qual merece igual respeito, reconhecimento e oportunidade de vida que são destinadas aos demais cidadãos, como única forma de se exercer dignamente o direito a vida em sua plenitude.

Alimentos

Pensão alimentícia é o nome que se dá aos valores fixados pelo juiz, visando a assistência financeira dos filhos menores, e/ou recíproca entre os cônjuges. A fixação dos alimentos será estabelecida de acordo com o trinômio “necessidade x possibilidade x proporcionalidade”, de modo que além das necessidades do alimentando (que os recebe) e possibilidades dos alimentantes (quem os presta), também seja consideradas a proporcionalidade na fixação para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.

Até quando é devido o pagamento dos alimentos aos filhos?  Essa questão é recorrente na advocacia, sendo que a Lei não prevê uma idade limite, falando apenas que deverão ser pagos aos dependentes financeiros. Portanto, cada caso deverá ser visto de forma individual. Para que haja a cessação dos alimentos é necessária uma ação de Exoneração de Alimentos, sendo que esta ação pode ser movida a qualquer tempo, não sendo preciso, esperar um implemento de idade  específico (que a Lei não prevê) ou já ter ocorrido um fato, como a colação de grau. Contudo, para que não haja execução dos valores devidos pela cessação espontânea por parte do alimentando, com possível consequência de prisão por falta de pagamento, necessita-se de sentença judicial.

Por fim, vale a lembrança de que a responsabilidade pela criação e sustento dos filhos é de ambos os genitores (CF/88 artigo 229), pelo que, em regra, as despesas dos filhos devem ser rateadas entre pai e mãe, não podendo recair somente sobre um ou outro.

É importante destacar que a pensão alimentícia devida ao ex-cônjuge, atualmente, não têm sido admitida por períodos superiores a 2 anos. Isso porque se chegou à conclusão de que a pensão alimentícia ao ex-cônjuge tem a finalidade de permitir que esta pessoa se adapte à nova vida financeira e se organize economicamente, ou seja, deve ser um auxílio temporário.

Ainda, sobretudo em relação à pensão alimentícia devido aos filhos é preciso observar que tal valor não visa, apenas, ao suprimento das necessidades, necessidades como lazer, atividade extracurriculares, passeios escolares também dever ser contabilizadas para o cálculo do valor da pensão. Certamente, a realidade de cada família determinará, no caso concreto, quais as necessidades básicas e quais as despesas que, embora extras, fazem parte da rotina familiar e podem ser mantidas.

Planejamento Familiar e Sucessório

Um tema ainda muito controverso é a morte. Há quem não goste de falar dela, na grande superstição de atraí-la para si. Mas tal tabu não pode perdurar até os dias atuais. Necessário pensar na morte e hoje grande tendência moderna é a realização de planejamento sucessório, que traz a quem o faz, grande tranquilidade e a garantia de que sua vontade na transmissão de seus bens será respeitada após a sua partida.

O planejamento sucessório trata-se, de estudo personalizado de cada família, do conjunto de bens e das adequações jurídicas aos casos em concreto, afim de que se possa realizar a transmissão dos bens, com equilíbrio e um custo reduzido.

Este planejamento poderá se dar através da sucessão clássica – como inventário e partilha de bens, como também através de doação em vida, reserva de usufrutos sobre estes bens, realização de testamentos ou até mesmo a criação de um holding familiar.

O que melhor se encaixa a sua família? Isto depende de um estudo minucioso da sua estrutura familiar e dos bens que quer transmitir, e diante do panorama geral de cada caso, a indicação da solução jurídica que melhor se encaixa ao caso concreto.

Há que se ter em mente que o planejamento sucessório, cada vez mais se torna mais necessário, a fim de se reduzir custos com impostos (ITCMD, ITBI, IR, etc…) e burocracias, e também como solução de conflitos familiares futuros, quando o autor daquela herança já não mais esteja presente para fazer valer a sua vontade.

Guarda Compartilhada

A Guarda Compartilhada foi instituída pela Legislação Brasileira em 2008, passando a sua aplicação obrigatória através da Lei nº 13.058/2014. Não havendo consenso entre as partes, poderá ser imposta pelo juiz, quando ele verificar que a guarda poderá ser exercida de forma conjunta pelos genitores.

Há que se desmistificar alguns pontos importantes. A Guarda Compartilhada não significa domicílio alternado, mas sim que a responsabilidade pela educação e bem estar do menor é de ambos os pais, e que o domicílio será fixado em uma das residências e o outro exercerá o regime de convivência familiar, no possível o mais amplo, visando a equidade de convivência do menor com ambos os genitores. Já o domicílio alternado significa que a criança alternaria sua residência entre as casas de seus genitores, o que nem sempre é visto com bons olhos perante a justiça.

Existe também a guarda unilateral de um dos genitores, quando o outro abriu mão de exercer a guarda compartilhada, ou quando o judiciário perceber que um dos genitores não possui condições necessárias a exercer esta guarda de forma conjunta.

Na Guarda Unilateral esta será exercida pelo genitor que melhor atender as necessidades do menor, seja ela de forma estrutural (residência) ou emocional.  Ao outro genitor é assegurado por Lei o direito ao regime de visitas/convivência familiar, que poderá ser elaborado de comum acordo, conforme rotina e costumes da criança.

Nas questões que envolvem guarda e até mesmo o regime de visitas, vale ressaltar que caberá o bom senso das partes, entendendo que os filhos menores não são objetos a serem compartilhados conforme a conveniência de cada um. Desta forma, deve-se existir uma rotina e um lar de referência para que os menores possam ter segurança.

Uma questão que merece destaque sobre a guarda compartilhada é justamente a sua relação com o valor a ser pago como pensão alimentícia. Muitos pais acreditam que a modalidade de guarda compartilhada “desobriga” os genitores da necessidade de pagamento de pensão alimentícia, o que não é verdade.

A pensão alimentícia se dá através de um cálculo que considera as necessidades das crianças, as possibilidades dos pais e a proporcionalidade entre essas possibilidades, assim, independentemente da modalidade de guarda ser unilateral ou compartilhada o que importa para o cálculo da pensão e a obrigatoriedade de seu pagamento é a análise desse tripé.

Desta forma, se um genitor deseja a alteração da guarda de um filho da modalidade unilateral para compartilhada, acreditando que tal mudança, por si só, acarretará diminuição do valor da pensão devida, engana-se, vez que a guarda compartilhada diz respeito ao poder familiar e ás decisões sobre a vida do menor, não implicando, assim, a mudança do valor da pensão, o que somente pode ser feito por meio de ação revisional de alimentos.

Divórcio

Podemos dizer que casamento e divórcio são os dois lados de uma mesma moeda, sendo o divórcio uma das formas de término da sociedade conjugal. No Brasil, o divórcio passou a ser admitido e regulamentado em 1977, com a Emenda Constitucional 977 e, posteriormente, com a Lei do divórcio Lei 6.615/77.

Com o divórcio, temos a alteração do estado civil das pessoas antes casadas, que passam a ser divorciadas – não se volta ao estado de “solteiro”, como muitos pensam. Diferentemente do senso comum, é importante lembrar que o divórcio põe fim apenas ao vínculo conjugal e seus deveres, não afetando, em nada, os direitos e deveres que estão relacionados ao poder familiar, ou seja, o poder exercido em relação aos filhos do casal.

Desde 2010, com a Emenda Constitucional 66, o direito ao divórcio foi convertido em um direito potestativo, isto significa que nem o Estado nem mesmo o outro cônjuge podem se opor ao direito de se divorciar, que pode ser exercido unilateralmente, a qualquer tempo e sem a necessidade de período prévio de separação. Assim, pouco importa se duas pessoas se casaram há um mês ou há trinta anos, basta que um dos cônjuges, a qualquer momento, decida se divorciar para que o divórcio seja possível.

O divórcio pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente. O divórcio extrajudicial pode ser realizado se não houverem filhos menores e se os cônjuges estiverem de acordo com as questões patrimoniais.

O divórcio judicial pode ser consensual ou litigioso. Consensual é aquele em que os cônjuges celebram um acordo que abrangerá todas as questões relativas ao fim da sociedade conjugal, como, por exemplo, alteração de nome (se os cônjuges permanecerão com os nomes de casados ou se retornaram a utilizarem os nomes de solteiros), divisão do patrimônio, guarda e convivência com os filhos, pensão para os filhos, neste caso, ambos os cônjuges podem ser representados processualmente por um mesmo advogado.

O divórcio litigioso é aquele em que há divergências em uma ou mais questões que decorrem do divórcio, sendo bastante comum a divergência quanto à divisão dos bens, neste caso, cada cônjuge é processualmente representado por um patrono. Geralmente, os tribunais não costumam aceitar que num divórcio litigioso sejam discutidas questões com pensão alimentícia para os filhos ou mesmo quarda e convivência para que não haja tumulto processual. Assim é bastante comum que, em caso de divórcio litigioso as partes estejam envolvidas em outros processos.

Atualmente, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, existe uma grande ênfase na solução dos conflitos de direito de família, havendo mecanismo como a conciliação e a mediação à disposição dos envolvidos, a fim de que as demandas possam ser solucionadas de maneira amigável.

União Estável

A grande característica identificadora da existência de união estável é a intenção de formar família, somada à convivência pública, contínua e duradoura. Assim como nas situações de divórcio, a união estável pode ser dissolvida judicialmente. Caso haja controvérsia acerca do início ou mesma da existência de uma união estável, é possível também a propositura de uma demanda de reconhecimento de união estável.

Embora as uniões estáveis sempre tenham existido, apenas em 2002, com a entrada em vigor do nosso atual Código Civil foi aberto um título para tratar da união estável (artigos 1723 a 1727). Foi também com essa incorporação ao Código que se consolidou a distinção entre união estável e concubinato, sendo este último uma relação adulterina.

Não há dúvidas de que nosso ordenamento aceita a união estável como um formato de família que tem de ser protegido e regulado, dando aos companheiros a possibilidade, inclusive, de converter a união estável em casamento de forma bastante facilitada. Apesar de toda esta “consideração” atribuída à união estável, é importante lembrar que, diante da morte de um dos companheiros, o companheiro sobrevivente encontra-se atualmente, num cenário de desvantagem no momento da sucessão, se comparar com a realidade de pessoas casadas civilmente.

Assim, a dita “igualdade” com que se busca tratar união estável e casamento cai por terra diante de tamanha disparidade causada pelo artigo 1790 do Código Civil que discrimina a companheira ou companheiro, dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa ou ao marido.

Atualmente, a questão é objeto do Recurso Extraordinário nº 878694, sendo que 7 dos 11 Ministros do STF já se manifestaram pela inconstitucionalidade do art. 1790 do CC, o que, se confirmado ao fim do julgamento, porá fim à desigualdade existente entre cônjuges e companheiros no momento da sucessão, equiparando, realmente, os efeitos da união estável aos do casamento.

Partilha de Bens

Da mesma maneira que o divórcio, a partilha de bens pode ser resolvida de maneira consensual ou litigiosa. A questão da divisão dos bens do casal pode ser objeto de um processo à parte, não sendo obrigatório que haja solução sobre essa questão na ação de divórcio.

Um ponto que influencia bastante na questão da partilha de bens é justamente o regime de bens adotado pelo casal e se havia algum pacto antenupcial adaptando o regime do casamento para um regramento misto. Assim, de acordo com as regras do regime de bens adotado e com as regras estabelecidas antes da celebração do casamento, por meio de um pacto antenupcial, haverá a apuração do valor dos bens em comum e a divisão destes, na proporção de 50{9756cd7813f9bca32e950076e40193bd0ffd75e2648c820df461b50b30f70046} para cada cônjuge.

É importante lembrar que entram para o cômputo da divisão aqueles bens que realmente são do casal, isto é, se um casal, por exemplo, financiou um imóvel e, à época do divórcio só havia pagado 40{9756cd7813f9bca32e950076e40193bd0ffd75e2648c820df461b50b30f70046} do financiamento, são esses 40{9756cd7813f9bca32e950076e40193bd0ffd75e2648c820df461b50b30f70046} que serão divididos entre os cônjuges, já que 60{9756cd7813f9bca32e950076e40193bd0ffd75e2648c820df461b50b30f70046} do imóvel ainda pertence ao fiduciário.

Outra questão relevante para o momento da partilha é saber que, nos casos de meação (em que cada cônjuge tem direito a 50{9756cd7813f9bca32e950076e40193bd0ffd75e2648c820df461b50b30f70046} dos bens) em que um dos cônjuges recebe valor superior à metade que lhe cabe é possível que haja a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação caso esse valor recebido a mais seja superior a 2500 UFESPS. Isso porque, se tal situação ocorre, considera-se que um cônjuge doou parte de seu patrimônio ao outro.

Doação de Bens

Para que haja a oficialização da doação é preciso que haja a transferência oficial desse bem da propriedade do doador ao donatário. A doação será de bens de grandes valores, sendo que a doação de pequenos objetos ou valores é chamada legado. Pode ocorrer por escritura pública ou instrumento particular.

É importante destacar que haverá nulidade da doação quando for feita em desacordo com os limites impostos pela lei. No caso, quando ultrapassa os 50{9756cd7813f9bca32e950076e40193bd0ffd75e2648c820df461b50b30f70046} da parte disponível; quando o doador possuir herdeiros necessários (descendentes e ascendentes) será nula a parte que exceder a legítima. Caso essa doação feita seja a favor de descendentes, ascendentes ou cônjuge, teremos o chamado adiantamento da legítima.

Quando ocorre a doação do patrimônio que é utilizado pelo Doado, existe a possibilidade de o doador doar bens e gravá-los com o usufruto vitalício, se trata que a propriedade é do donatário, porém a posse e o direito ao recebimento dos frutos são dos doadores. O usufrutuário poderá usar, gozar e fruir da coisa, porém jamais poderá aliená-la sem o consentimento do donatário. O usufruto pode ser sobre um bem específico ou ainda sobre todos os bens, sejam móveis ou imóveis.

Para que o bem seja gravado com cláusula de usufruto, será necessário o registro da doação e a anotação do usufruto mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis de órgãos pertinentes em caso de bens móveis (DETRAN – automóvel).

É importante também lembrar que quando se realiza uma doação, há a incidência de Imposto sobre Transferência de Bens-ITB (móveis, imóveis, valores), que é o imposto devido quando há transferência gratuita de bens, seja por conta da aquisição por morte ou por doação. Este imposto é devido à Fazenda Estadual e poderá variar o percentual de estado para estado.

Biodireito

Área relativamente nova no meio jurídico, que busca a normatização da relação médico paciente, prevendo regras, condutas e sanções pela não atenção a seus princípios e normas. Estão presente em temas atuais como a Reprodução Humana Assistida, em suas diversas possibilidades como a fertilização in vitro, a fecundação artificial e a cessão gratuita de ventre ou útero em substituição, popularmente conhecida como “barriga de aluguel”, embora proibida a sua comercialização, o que torna o termo impróprio.

A Reprodução Humana Assistida, cada dia mais utilizada por casais heterossexuais e homoafetivos, guarda direta relação com o Direito Civil e o Direito de Família e Sucessões, sendo imprescindível a atuação do advogado, desde a elaboração dos termos de consentimento do cônjuge junto à clínica, aos contratos de gestação em substituição, destinação dos embriões excedentários, fertilização pós-mortem e após o nascimento, o registro civil da correta filiação da criança havida pelas técnicas da Reprodução Humana Assistida.

Entre as questões e ações com mais destaques encontraremos:

  • Reprodução Medicamente Assistida;
  • Gestação de Substituição (“barriga de aluguel”);
  • Os direitos do embrião e do nascituro;
  • Eutanásia e disposição de última vontade.

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